Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A finalidade que a Administração se propõe alcançar por meio do regulamento em causa, a definição, genérica e abstracta, do universo dos seus destinatários e a projecção dos actos administrativos praticados pelo órgão competente da pessoa colectiva pública, com directa repercussão na esfera jurídica de terceiros - a concessão de bolsas, a exigência de assunção de um certo compromisso - caracterizam o Regulamento como externo. II - O Tribunal Constitucional tem entendido julgar inconstitucional (inconstitucionalidade formal) os regulamentos que não indiquem, expressamente, a lei que visam regulamentar, ou que não definam a competência subjectiva e objectiva para a sua edição. III - No caso em apreço, não indica o Regulamento, implicitamente sequer, a lei ao abrigo da qual foi emitido, padecendo desse modo de inconstitucionalidade as normas que a decisão recorrida se recusou a aplicar.
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