Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um diploma emanado pela Assembleia da Republica não padece de inconstitucionalidade formal por falta de intervenção, no respectivo processo de elaboração legislativa, dos organismos representativos dos trabalhadores quando, previamente a sua aprovação, esse orgão procedeu a discussão publica do "projecto legislativo" em causa, e desde que a materia nele insita seja de prespectivar como legislação de trabalho. II - O principio da igualdade postula a dação de tratamento igual para o que e sensivelmente igual, impondo, em consequencia, que aquilo que se não porta como igual não venha a sofrer identico tratamento, sabido como e que a semelhança das situações da vida nunca pode ser total, importando distinguir quais os elementos de semelhança que tem de registar-se - para alem dos inevitaveis elementos diferenciadores - para que duas situações devam dizer-se semelhantes em termos de merecerem o mesmo tratamento juridico. III - Pode, assim, dizer-se que não basta que do teor de uma dada norma resulte uma discriminação, fundada num daqueles titulos exemplificativamente elencados no n. 2 do artigo 13 da Constituição, para que se conclua pela sua invalidade constitucional. Mister e que a diferença de tratamento seja insusceptivel de justificação, perante o circunstionalismo concreto da situação visada regular, o que o mesmo e dizer que se torna necessario averiguar se essa diferença foi arbitrariamente instituida. IV - Uma norma que estabeleça um regime diferenciado para os conjuges-viuvos e para as conjuges-viuvas proporcionando a estas ultimas a possibilidade de, confrontadamente com os primeiros, virem a perceber mais cedo, por mais cedo atingirem a idade da reforma, uma percentagem superior da remuneração base da vitima mortal de acidente de trabalho não cria uma desigualdade não consentida constitucionalmente. V - E que, dada a dupla "prestação" de trabalho que, em regra, na sociedade portuguesa, e na actualidade, impende sobre a mulher que (tambem) trabalha fora de casa, podendo por isso dizer-se que, ao fim do mesmo numero de anos de trabalho "exterior", o desempenho de labor por banda dela e acrescido reportadamente ao do homem, se justifica uma medida legislativa que consigne que os trabalhadores do sexo feminino atinjam a idade de reforma mais cedo, com reflexo no tratamento, tambem diversificado, dos conjuges, homem ou mulher, das vitimas mortais de acidentes de trabalho e simplesmente por referencia a idade.
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