483/21.5BEALM
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão ... Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, nem, tão-pouco, a julgou prejudicada, nem, podendo, de resto, inferir-se que a mesma
Relator: CRISTINA FLORA
questões de inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, sendo que nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar ... dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de
Relator: VITAL LOPES
indemnizatórios em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação ... pressuposto necessário da atribuição de tais juros indemnizatórios uma prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
quer os casos em que haja desaplicação de normas sustentadoras da liquidação impugnada, por inconstitucionalidade, designadamente pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer aqueles em que haja decisão ... caso de desaplicação de norma, designadamente, pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por inconstitucionalidade, está nas mãos de terceiros a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão ... Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, nem, tão-pouco, a julgou prejudicada, nem, podendo, de resto, inferir-se que a mesma
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes. III. A inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo sujeito passivo de uma determinada norma legal, invocada pela ... juízo de ilegalidade se fundou na interpretação que a AT reputou de inconstitucional e se não houve expressa apreciação dessa mesma inconstitucionalidade, verifica-se omissão de pronúncia
Relator: António Xavier Forte
declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 204/91 , de 07-06 , e do nº 1 , do artº 3º , do DL nº 61/92 ... antes de 01-10-89 , implica uma interpretação de conteúdo aditivo da lei declarada inconstitucional , por via da qual é alargado o âmbito de aplicação da norma declarada inconstitucional
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2021; II - O juízo de inconstitucionalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea g), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020; II - O juízo de inconstitucionalidade
Relator: RUI A.S. FERREIRA
Acórdão nº 348/2025, de 6/8/2025, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre ... caso concreto, aplicar a norma sub judice, naquela interpretação, defendida pela Recorrente. V– A inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020. II - O juízo de inconstitucionalidade
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
devidos em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade da norma em que se fundou a liquidação. III - Esta nova redação do preceito mencionado ... 01/02, e que entrou em vigor em 02/02/2019, tem aplicação às decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros indemnizatórios relativos a prestações
Relator: JOANA COSTA E NORA
disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, para além de a inconstitucionalidade se dever reportar a norma, e não a acto administrativo, o tribunal apenas conhece ... pedido de desaplicação de norma por inconstitucionalidade se tal conhecimento implicar a aplicação dessa norma e se a procedência do pedido depender, em alguma medida, da sua desaplicação
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2019; II - O juízo de inconstitucionalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2020; II - O juízo de inconstitucionalidade
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
devidos em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade da norma em que se fundou a liquidação. III – Esta nova redação do preceito mencionado ... 01/02, e que entrou em vigor em 02/02/2019, tem aplicação às decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros indemnizatórios relativos a prestações
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
acórdão n.º 181/2019, de 20 de Março, em Plenário, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo ... euros.” II Qualquer liquidação efetuada a coberto da norma ora declarada inconstitucional, ainda que efetuada em data anterior à emissão dessa pronúncia sofre os seus efeitos, por força do preceituado