Tribunal Central Administrativo Sul

778/22.0BELRA

Data
2025-03-20
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO

Sumário

I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2019; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou; III - Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou equivalente”) de que depende a sua aplicação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.