Tribunal Central Administrativo Sul
778/22.0BELRA
- Data
- 2025-03-20
- Relator
- TERESA COSTA ALEMÃO
- Descritores
Sumário
I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2019; II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou; III - Para os efeitos indemnizatórios previstos no artigo 53.º da L.G.T., não é de considerar a fiança entre as garantias (“bancária ou equivalente”) de que depende a sua aplicação.
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