Tribunal Central Administrativo Sul
I O Tribunal Constitucional (TC), no acórdão n.º 181/2019, de 20 de Março, em Plenário, decidiu “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros.” II Qualquer liquidação efetuada a coberto da norma ora declarada inconstitucional, ainda que efetuada em data anterior à emissão dessa pronúncia sofre os seus efeitos, por força do preceituado no nº 1 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), consequentemente não pode subsistir na ordem jurídica, por falta de apoio legal.
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