Tribunal Central Administrativo Sul

1853/08.0BELRS

Data
2025-09-18
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A interpretação da norma do artigo 44º, nº 2, do CIRS no sentido de que o valor de realização das mais-valias é sempre o maior que resultar da comparação do preço declarado no titulo aquisitivo com o VPT considerado ou a considerar para efeitos de liquidação de SISA/IMT, pressupõe a existência de uma presunção legal inilidível (de falsidade do preço declarado sempre que este seja inferior ao VPT) e uma ficção legal (de equivalência inexorável entre o valor de realização e o maior valor resultante da comparação do preço declarado com o VPT). II- Por Acórdão nº 348/2025, de 6/8/2025, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível» ou uma ficção legal. III- Essa decisão do TC impõe-se obrigatoriamente a todas entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, conforme artigo 205º, nº2, da CRP. IV- Uma vez que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na CRP ou os princípios nela consignados (artigo 204º da CRP), está vedado a este Tribunal ad quem, também no caso concreto, aplicar a norma sub judice, naquela interpretação, defendida pela Recorrente. V– A inconstitucionalidade referida em I justifica diretamente a anulação total da liquidação violadora da capacidade contributiva.

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