Tribunal Central Administrativo Sul

9207/15.5BCLSB

Data
2019-07-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não existe no RJAT qualquer limitação, do ponto de vista da competência, no que respeita aos fundamentos passíveis de fundar um pedido de pronúncia arbitral, tendente à anulação ou declaração de nulidade de ato de liquidação. II. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que sejam suscitadas pelas partes. III. A inconstitucionalidade da interpretação efetuada pelo sujeito passivo de uma determinada norma legal, invocada pela AT na sua resposta, constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento. IV. Apenas é possível ao julgador não conhecer as questões cujo conhecimento resulte prejudica do pelo conhecimento das demais. V. Se o juízo de ilegalidade se fundou na interpretação que a AT reputou de inconstitucional e se não houve expressa apreciação dessa mesma inconstitucionalidade, verifica-se omissão de pronúncia.

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