87-0015
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, no dominio da fiscalização
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Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, no dominio da fiscalização
Relator: VITAL MOREIRA
I - Apesar de o Codigo do Imposto de Transacções, onde se encontram
Relator: CARDOSO DA COSTA
pedidos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade o Tribunal Constitucional, para determinar o objecto do pedido, deve atender ao teor global dos requerimentos apresentados e ao conjunto da fundamentação neles ... mesmos. II - Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, fica sem objecto o processo pendente de controlo abstracto sucessivo da constitucionalidade em que seja questionada essa mesma
Relator: SOUSA BRITO
judicio nenhum interesse de "conteudo pratico apreciavel" consegue vislumbrar-se para conhecer do objecto do pedido, pois e de concluir que sempre seria excessivo ou desproporcionado continuar o presente processo ... apenas para contemplar os litigios em que as normas revogadas tivessem sido aplicadas ou objecto de recurso de aplicação por decisão judicial. Para tais situações, basta que se aguarde pelos
Relator: ALVES CORREIA
Devem excluir-se do objecto do pedido aquelas normas que, ainda que expressamente referidas pelos recorrentes, foram revogadas em data anterior a da entrada do requerimento iniciador do presente processo
Relator: VITAL MOREIRA
normas respeitantes ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade esta, nesta parte, limitado as normas deste Estatuto ... não inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução de algumas das normas que constituem objecto do pedido não preclude a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade das mesmas normas, dada
Relator: RAUL MATEUS
inves, o pedido de fiscalização abstracta e preventiva de constitucionalidade, formulado pelas entidades referidas no artigo 278, ns. 1 e 2, da Constituição, tem por objecto normas juridicas imperfeitas, normas ... sucessiva das suas normas ser apreciado, por falta de objecto constitucionalmente admissivel. V - Assim sendo, não e de conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da Republica, relativo a essa
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
natureza, segundo a qual caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório, que constitui objecto do pedido, gera uma situação em tudo idêntica àquela que se regista quando é solicitada ... declaração de inconstitucionalidade de normas já revogadas. III - A decisão que constitui objecto do pedido, por incidir sobre matéria de direito adjectivo, esgota a sua aplicação no âmbito de disciplina
Relator: MARTINS DA FONSECA
tres acordãos que instruem e fundamentam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, formulado ao abrigo do artigo 82 da Lei n. 28/82 não ... encontrar publicados em Diario da Republica a data de apresentação do pedido, bastando que as decisões respectivas tenham transitado em julgado. II - A declaração de inconstitucionalidade a proferir no caso
Relator: BRAVO SERRA
Tendo em conta os fundamentos do pedido, deve limitar-se o seu objecto as normas que operam a mudança do regime juslaboral vinculados dos trabalhadores do INE e a forma
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O processo de generalização de juizos concretos de inconstitucionalidade tem o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - No caso da fiscalização abstracta, visa formular-se um juizo de
Relator: FERNANDA PALMA.
I - Se é indiscutível que o facto de uma norma ter deixado
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional, ao apreciar e declarar a inconstitucionalidade de uma
Relator: MARIO DE BRITO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em fiscalização abstracta sucessiva
Relator: FERNANDA PALMA
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e competente para proceder ao controlo da constitucionalidade
Relator: BRAVO SERRA
I - A possibilidade, por si so, de os tribunais, no desempenho das
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a sua competencia, bem como
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não deve conhecer-se da parte do pedido que se refere