Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0081

Data
1988-01-27
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001348
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Convenção n. 96 da O.I.T., sobre agencias de colocação não gratuitas, tal como foi aprovada pelos Decretos n. 100/80, de 9 de Outubro, e n. 68/84, de 17 de Outubro, por carecer de objecto constitucionalmente admissivel.
Votação
MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC

Sumário

I - O pedido de fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade, deduzido pelas entidades que, no quadro do artigo 281, n. 1, alinea a), da Constituição, tem legitimidade para o formular, tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo se completou plenamente. II - Ao inves, o pedido de fiscalização abstracta e preventiva de constitucionalidade, formulado pelas entidades referidas no artigo 278, ns. 1 e 2, da Constituição, tem por objecto normas juridicas imperfeitas, normas inseridas em diplomas em relação aos quais ainda não ocorreu a completude do respectivo processo legislativo. III - O processo legislativo que conduz a vigencia, na ordem interna portuguesa, das convenções internacionais passa pelas seguintes fases: aprovação e ratificação (para os tratados) ou mera aprovação (para os acordos) ; publicação no Diario da Republica do texto das convenções - o que ocorre juntamente com a dos respectivos diplomas de aprovação - e ainda, para os tratados, dos avisos de ratificação, cumprimento de formalidades de conteudo variavel, impostas pela propria convenção ou, no silencio desta, por principios do direito internacional geral ou comum, e essencialmente destinados a manifestação na ordem externa do consentimento do Estado portugues em ficar vinculado por convenções internacionais. IV - Não se tendo chegado a concluir o procedimento normativo da Convenção n. 96 da O.I.T., tal como foi aprovada para ratificação pelo Decreto n. 100/80, de 9 de Outubro - pois que ainda que se pudesse ter por valida a sua ratificação não datada, o certo e que esta não foi de forma alguma publicitada -, não pode o pedido de fiscalização abstracta sucessiva das suas normas ser apreciado, por falta de objecto constitucionalmente admissivel. V - Assim sendo, não e de conhecer do pedido formulado pelo Procurador Geral da Republica, relativo a essa parte. VI - E, porque a data do pedido, tambem não se tinha completado o procedimento normativo da referida Convenção, tal como foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n. 68/84, de 17 de Outubro, - por não ter sido ate então publicitado o acto ratificativo -, não pode o mesmo, ainda por via sucessiva e nesta parte, ser apreciado tambem por carecer de objecto constitucionalmente admissivel.

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