Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A circunstancia de uma determinada norma impugnada ter sido entretanto, revogada não implica, por si so, a falta de interesse juridico no conhecimento da questão da sua eventual inconstitucionalidade e respectiva declaração com força obrigatoria geral. Na verdade, uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, produzindo efeitos retroactivos, ex tunc (artigo 282, n. 1, da Constituição), sempre poderia tornar util a fiscalização da constitucionalidade da norma revogada, na medida em que tal norma, enquanto havia estado em vigor, tivesse produzido efeitos medio tempore, que se mantivessem ate ao momento em que o Tribunal Constitucional viesse a proferir a sua decisão. II - No caso sub judicio nenhum interesse de "conteudo pratico apreciavel" consegue vislumbrar-se para conhecer do objecto do pedido, pois e de concluir que sempre seria excessivo ou desproporcionado continuar o presente processo ate a eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, apenas para contemplar os litigios em que as normas revogadas tivessem sido aplicadas ou objecto de recurso de aplicação por decisão judicial. Para tais situações, basta que se aguarde pelos respectivos recursos de constitucionalidade, de forma a vir a ser proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, não sendo, para tal, indispensavel a prossecução do processo de fiscalização abstracta, mais complexo, por não se mostrar que tal seja aconselhado por quaisquer "valores juridico-constitucionais relevantes".
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