41 resultados nos descritores e sumários

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 6/1994

    Relator: SOUTO DE MOURA

    artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, resulta que os estrangeiros e apátridas só beneficiarão de protecção jurídica, nos seguintes casos se forem considerados residentes habituais ... pedido de asilo; 2. Segundo aquelas normas não beneficiam de protecção jurídica os estrangeiros ou apátridas que não se encontrem em qualquer daquelas situa-ções, como é o caso

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 31/1979

    Relator: FERREIRA VIDIGAL

    artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento; 2 - Os estrangeiros ... função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 258/1977

    Relator: MOITINHO DE ALMEIDA

    condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere os principios estabelecidos nos artigos ... Portuguesa; 2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento

  4. PGR-CCsó sumário

    42A/1987, de 02.07.1987

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    viuvez no caso de o casamento, sendo os contraentes portugueses, haver sido celebrado no estrangeiro perante as autoridades do Estado local e enquanto o assento respectivo não for transcrito ... efeitos da conclusão primeira, o estabelecimento e o conteudo da relação de filiação de estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 3/1960

    Relator: GONÇALVES PEREIRA

    face do exposto, firmar as seguintes conclusões sobre o exercicio da medicina, por medicos estrangeiros, na Provincia de Angola: 1 - Desde que devidamente autorizada pelo Governador Geral da Provincia, ouvidos ... saude, e com base em superiores exigencias de saude publica, podem os medicos estrangeiros exercer a medicina, promovendo, previamente a respectiva inscrição na Repartição Central dos Serviços de Saude

  6. PGR-CC

    Parecer n.º 22/1990

    Relator: LUCAS COELHO

    artigo 15 da Constituição da Republica Portuguesa, os estrangeiros gozam, em principio, dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, com excepção, entre outros, do "exercicio das funções ... conflito entre a restrição aludida na anterior conclusão 2 relativa ao acesso de estrangeiros a funções publicas, e o principio comunitario da livre circulação de trabalhadores plasmado no artigo

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 27/1976

    Relator: MILLER SIMÕES

    revogada Constituição de 1933, o artigo 15 da Constituição de 1976 so permite aos estrangeiros exercerem em Portugal funções publicas que tenham caracter predominantemente tecnico, sem embargo ... desses paises so podem ter acesso função publica em Portugal tal como quaisquer outros estrangeiros

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 13/1975

    Relator: MILLER SIMÕES

    Dezembro); 2 - O artigo 7, paragrafo 2, da Constituição Politica permite que cidadãos estrangeiros exerçam funções publicas com caracter predominantemente tecnico, quando a lei ordinaria não determinar o contrario ... cidadão estrangeiro provido em funções publicas ao abrigo do preceito constitucional referido na conclusão antecedente e servidor do Estado para os efeitos do artigo 1 do Estatuto da Aposentação