Parecer n.º 157/1988
Relator: LUCAS COELHO
1. A "Convenção Europeia de Estabelecimento" e o "Protocolo à Convenção Europeia
41 resultados nos descritores e sumários
Relator: LUCAS COELHO
1. A "Convenção Europeia de Estabelecimento" e o "Protocolo à Convenção Europeia
Relator: GONÇALVES PEREIRA
assinatura da Convenção relativa ao "reconhecimento da personalidade juridica das sociedades, associações e fundações estrangeiras", sem prejuizo da conclusão 2 do anterior parecer quanto a reserva facultada pelo artigo
Relator: SOUTO DE MOURA
artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, resulta que os estrangeiros e apátridas só beneficiarão de protecção jurídica, nos seguintes casos se forem considerados residentes habituais ... pedido de asilo; 2. Segundo aquelas normas não beneficiam de protecção jurídica os estrangeiros ou apátridas que não se encontrem em qualquer daquelas situa-ções, como é o caso
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: FERREIRA VIDIGAL
artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento; 2 - Os estrangeiros ... função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere os principios estabelecidos nos artigos ... Portuguesa; 2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
viuvez no caso de o casamento, sendo os contraentes portugueses, haver sido celebrado no estrangeiro perante as autoridades do Estado local e enquanto o assento respectivo não for transcrito ... efeitos da conclusão primeira, o estabelecimento e o conteudo da relação de filiação de estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes
Relator: GONÇALVES PEREIRA
face do exposto, firmar as seguintes conclusões sobre o exercicio da medicina, por medicos estrangeiros, na Provincia de Angola: 1 - Desde que devidamente autorizada pelo Governador Geral da Provincia, ouvidos ... saude, e com base em superiores exigencias de saude publica, podem os medicos estrangeiros exercer a medicina, promovendo, previamente a respectiva inscrição na Repartição Central dos Serviços de Saude
Relator: LUCAS COELHO
artigo 15 da Constituição da Republica Portuguesa, os estrangeiros gozam, em principio, dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos cidadãos portugueses, com excepção, entre outros, do "exercicio das funções ... conflito entre a restrição aludida na anterior conclusão 2 relativa ao acesso de estrangeiros a funções publicas, e o principio comunitario da livre circulação de trabalhadores plasmado no artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Não ha obstaculos de ordem juridica, inclusive de ordem constitucional, a celebração
Relator: QUESADA PASTOR
Ao questionario formulado devera responder-se em conformidade com o que ficou
Relator: VITOR FAVEIRO
1 - O Decreto n 34600, de 14 de Maio de 1945, e
Relator: LOPES NAVARRO
1 - O procedimento das autoridades maritimas não se afigura inteiramente justificado em
Relator: CUNHA RODRIGUES
estrangeiros não podem matricular navios em Portugal; 2 - Os estrangeiros podem ser armadores em Portugal em condições de igualdade com cidadãos nacionais, ressalvada a restrição decorrente do principio formulado
Relator: MILLER SIMÕES
revogada Constituição de 1933, o artigo 15 da Constituição de 1976 so permite aos estrangeiros exercerem em Portugal funções publicas que tenham caracter predominantemente tecnico, sem embargo ... desses paises so podem ter acesso função publica em Portugal tal como quaisquer outros estrangeiros
Relator: MILLER SIMÕES
Dezembro); 2 - O artigo 7, paragrafo 2, da Constituição Politica permite que cidadãos estrangeiros exerçam funções publicas com caracter predominantemente tecnico, quando a lei ordinaria não determinar o contrario ... cidadão estrangeiro provido em funções publicas ao abrigo do preceito constitucional referido na conclusão antecedente e servidor do Estado para os efeitos do artigo 1 do Estatuto da Aposentação
Relator: CABRAL BARRETO
professor da Faculdade de Ciencias da Universidade Nova de Lisboa, pelo que um estrangeiro pode ser provido num lugar do quadro de docentes dessa Faculdade
Relator: ANTONIO CAEIRO
estrangeiros residentes em Portugal podem ser concedidos os beneficios previstos no Decreto-Lei n 513-E/79, de 24 de Dezembro, em condições de igualdade com os cidadãos portugueses
Relator: CABRAL BARRETO
52/82, de 26 de Abril, é aplicável em regime de reciprocidade aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal
Relator: TAVARES DA COSTA
componentes de autoridade ou de tecnicidade do cargo; 2 - Neste sentido, os medicos estrangeiros ou apatridas dos internatos de policlinica devem ser obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações