Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 157/1988
- Data
- 1990-04-03
- Relator
- LUCAS COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
- Descritores
- CONVENÇÃO INTERNACIONAL
- CONVENÇÃO EUROPEIA
- LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL
- ESTRANGEIROS
- EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS
- ENRADA DE ESTRANGEIROS
- SAÍDA DE ESTRANGEIROS
- PASSAPORTE
- DIREITOS CIVIS
- ACESSO AOS TRIBUNAIS
- ACESSO AO DIREITO
- LIBERDADE ECONÓMICA
- INVESTIMENTO ESTRANGEIRO
- ARBITRO
- ARBITRAGEM
- LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
- LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS
- MEIOS DE PRODUÇÃO EM ABANDONO
- EXPROPRIAÇÃO
- INDEMNIZAÇÃO
- COMUNIDADES EUROPEIAS
- PORTUGAL
- COMPARÊNCIA CONCORRENTE
- RELAÇÕES INTERNACIONAIS
- COMPETÊNCIA IMPLÍCITA
- CONSELHO DA EUROPA
Sumário
1. A "Convenção Europeia de Estabelecimento" e o "Protocolo à Convenção Europeia de Estabelecimento", textos elaborados pelo Conselho da Europa, não contêm, em princípio, disposições que colidem com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, nada obstando, nesta óptica, à sua assinatura e ratificação por Portugal, sem prejuízo de reservas gerais ou particulares a formular eventualmente em função de critérios de opção política; 2. Elementos interpretativos apontam no sentido de que o noso País, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, dispõe de competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, assinar e ratificar os aludidos instrumentos; 3. Uma atitude prudencial na perspectiva de semelhante vinculação deverá, no entanto, ser observada, vistos os deveres gerais de solidariedade que obrigam Portugal como Estado comunitário, o disposto e os principios que fluem, designadamente, dos artigos 5º e 116º do Tratado CEE, e o estado das relações e da cooperação institucional entre as Comunidades e o Conselho da Europa.
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