Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 157/1988

Data
1990-04-03
Relator
LUCAS COELHO
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1. A "Convenção Europeia de Estabelecimento" e o "Protocolo à Convenção Europeia de Estabelecimento", textos elaborados pelo Conselho da Europa, não contêm, em princípio, disposições que colidem com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, nada obstando, nesta óptica, à sua assinatura e ratificação por Portugal, sem prejuízo de reservas gerais ou particulares a formular eventualmente em função de critérios de opção política; 2. Elementos interpretativos apontam no sentido de que o noso País, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, dispõe de competência internacional para, sem ofensa do direito comunitário, assinar e ratificar os aludidos instrumentos; 3. Uma atitude prudencial na perspectiva de semelhante vinculação deverá, no entanto, ser observada, vistos os deveres gerais de solidariedade que obrigam Portugal como Estado comunitário, o disposto e os principios que fluem, designadamente, dos artigos 5º e 116º do Tratado CEE, e o estado das relações e da cooperação institucional entre as Comunidades e o Conselho da Europa.

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