Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 31/1979
- Data
- 1979-03-15
- Relator
- FERREIRA VIDIGAL
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O artigo 15, n 2, da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento; 2 - Os estrangeiros so podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, isto e, funções que tenham natureza essencialmente especializada, desde que não existam, em principio, portugueses com semelhantes aptidões; 3 - A função medica e de caracter predominantemente tecnico podendo nessa medida ser exercida por estrangeiros a nivel de funções publicas, desde que não existam, em principio, portugueses com as mesmas aptidões; 4 - O exercicio da medicina em Portugal por estrangeiros depende da sua inscrição na Ordem dos Medicos e essa inscrição so pode verificar-se quando eles estejam licenciados em Medicina por escola superior portuguesa ou estrangeira, desde que neste ultimo caso, tenham obtido equivalencia oficial de curso devidamente reconhecida pela Ordem dos Medicos.
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