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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. A CGA, IP está impedida de inscrever como subscritor apenas os
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
ingresso na carreira docente dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário deve efetuar-se no 1.º escalão (cfr. n.º 2 do artigo ... prejuízo contudo de se atender ao tempo de serviço em funções docentes prestado anteriormente, quaisquer que tenham sido a modalidade do vínculo e as habilitações adequadas, ao tempo, de modo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios. 2.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados ... número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1.A CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige ... cujo modelo formativo preveja uma avaliação individual dos formandos. III. O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira estabelecia, no seu artigo 40.º/7 (versão dada pelo
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
aponta», como um dos seus eixos programáticos, «para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes ... preservação de um campo residual de poder disciplinar do Estado sobre os docentes do ensino particular e cooperativo», exercido através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, restrito à «matéria
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e por uma componente não lectiva ... componentes lectivas e não lectivas previstas no art. 76º nº2 do ECD dos docentes colocados em equipas de educação especial. 3. Este Despacho não foi revogado pelo Despacho Conjunto
Relator: J. Gonçalves
trabalho (por acções de formação sob tutela pedagógica da ENIDH) prestado por docentes da ENIDH àquela mesma ADENIDH deva ser considerado como trabalho dependente prestado à ENIDH, ainda ... venham a encarregar-se dos trabalhos a realizar pela ADENIDH será dada preferência aos docentes da ENIDH, cujos serviços serão considerados como prestados à Escola. O facto de o recorrente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
decisão, nos termos da lei; 12.ª - Por regra, os efeitos da ausência dos docentes ao primeiro tempo do horário de trabalho circunscrevem-se à concreta «turma» naquele «tempo letivo ... funcionamento nem a sua operacionalidade; 13.ª - Do teor da informação aos docentes designada «FAQS GREVE 2022», publicada no sítio da internet do Sindicato, e dos demais elementos disponíveis, não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Afirmar conclusivamente que um docente em sala de exame prestou esclarecimento sobre o conteúdo de uma questão, mostra-se insuficiente para qualificar o correspondente comportamento como ilícito e doloso ... provar. III – Acresce que ficou por demonstrar que o comportamento alegadamente irregular do Docente assumisse a gravidade que lhe é imputada, a ponto do mesmo ser inibido definitivamente do exercício
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, os docentes das escolas profissionais privadas que tenham iniciado funções antes de 31 de Dezembro de 2005, encontram-se abrangidos pelo ... regime de protecção previdencial gerido pela Caixa Geral de Aposentações; 2.ª – Os docentes das escolas profissionais públicas que tenham iniciado funções até àquela data encontram-se igualmente abrangidos pelo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
aplica, ainda, à hipótese de o visado transitar para o desempenho de funções docentes, sempre no ensino básico e secundário ministrado em escolas particulares ou cooperativas, visto que no artigo ... aplicada a quem retome o exercício funções de direção pedagógica ou assuma funções docentes em escola particular ou cooperativa, antes de decorridos 18 meses, sem prejuízo dos prazos de prescrição
Relator: SOFIA DAVID
estipulado no artigo 115º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04 (republicado pelo Decreto ... desencadeasse um processo disciplinar, o IGE era competente para instaurar tal processo, independentemente do docente ser, ou não, membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
prestação de serviços, nos domínios de atuação que lhe são próprios. 12.ª Os docentes da ENIDH em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados por prestação de serviços realizados ... número 4 do artigo 34.º-A, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 207/2009
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
superior da mesma Secretaria Regional e as situações de integração nessa nova carreira de docentes requisitados que aí se encontravam a exercer funções; 2.ª - A remissão efectuada pelo ... transição prevista no n.º 3 do mesmo artigo 29.º; 3.ª - Os docentes requisitados que obtiverem a integração na carreira de inspecção superior ao abrigo do disposto
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Beja, o qual não tem qualquer conexão, ainda que mínima, com a actividade docente ou sequer com esta relacionada a nível gestionário
Relator: BENJAMIM BARBOSA
violador do princípio de igualdade o indeferimento de um pedido de acumulação de funções docentes, com o argumento de ter sido deferido noutras situações, se entre estas e aquela
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. Os trabalhadores que, antes de 2006-01-01, adquiriram o direito
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos