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Relator: ÂNGELA CERDEIRA
resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto, deverá o acto impugnado ser anulado”. IV - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto, deverá o acto impugnado ser anulado”. IV - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência
Relator: Paula Moura Teixeira
artigo 100º, nº1 do CPPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação: 3- A fundada dúvida prevista ... esta pode padecer desse erro ou excesso, chegando a colocá-lo em dúvida séria, fundada, não pode a mesma deixar de ser anulada
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 3. A fundada dúvida prevista ... padecer de qualquer erro ou excesso, não chegando sequer a colocá-lo em dúvida séria, fundada, não pode a mesma deixar de se manter
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova da existência do facto tributário ou da sua quantificação; 4. A fundada dúvida prevista ... padecer de qualquer erro ou excesso, não chegando sequer a colocá-lo em dúvida séria, fundada, não pode a mesma deixar de se manter
Relator: E. Sequeira
contribuinte, que alegue e prove factos (através de prova concludente) que ponham em dúvida (fundada) os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração para prova ... possa servir deles na decisão final, salvo se de conhecimento oficioso; 5. A fundada dúvida prevista na norma do art.º 121.º do CPT, fundamento do acto de liquidação
Relator: Vital Lopes
quem, nos termos do art.º662.º, n.º1 alínea b), do CPC, dúvida fundada sobre o alcance da prova realizada, por o tribunal a quo não ter determinado oficiosamente
Relator: Lucas Martins
factualidade que lhe incumbia demonstrar, não pode pretender aproveitar-se do instituto da «dúvida fundada», consagrada no art.º 121.º do revogado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
incerteza na quantificação das perdas, tal acarreta a insusceptibilidade da Impugnante prevalecer-se da dúvida fundada, na medida em que deriva do não cumprimento de uma obrigação essencial do estatuto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
avançados pelo perito da Fazenda Pública, V- Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado
Relator: JORGE CORTÊS
Existindo fundadas dúvidas sobre a existência e a quantificação do facto tributário, as quais não foram superadas pela Administração tributária, impõe-se concluir que os actos de liquidação oficiosa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
conhecido; 2. Encontra-se fundamentado do ponto de vista formal, o acto de liquidação fundado em factualidade constante do relatório do exame à escrita, cujo conteúdo foi aportado pelo despacho ... casos em que a matéria tributável é determinada por métodos indirectos, a fundada dúvida (possível), quanto à existência e qualificação do facto tributário, não aproveita ao contribuinte para obter ganho
Relator: E. Sequeira
tenha analisado qualquer das referidas verbas dessa conta, designadamente quanto ao bem fundado de quaisquer dos seus lançamentos; 3. Tendo o recorrido trazido aos autos prova documental, entre outra, relativa ... modo de funcionamento dessa conta corrente na sociedade, é de fazer funcionar a fundada dúvida, quer quanto à existência quer quanto à quantificação do facto tributário, que sobre tal qualificação
Relator: J. Gonçalves
tais conceitos pela Administração. 5. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
valorada contra a parte investida nesse ónus. VI-A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova. Logo
Relator: José Gomes Correia
livre apreciação conferida pelos art°s 51 e segs. do CIRC quando haja razões fundadas para concluir que não é possível a comprovação e a quantificação directa e exacta ... carácter excepcional. II)- Tem por isso a ADMINISTRAÇÃO FISCAL de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade da impugnante, já que a previsão
Relator: IVONE MARTINS
Não há omissão de pronúncia quando, na sentença, são discutidas todas as
Relator: J. Gonçalves
1. Porque a AF, no exercício da sua competência f iscalizadora da
Relator: Francisco Rothes
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia só pode verificar
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
I – Estando em causa a decisão sobre pedido de revisão e não