Tribunal Central Administrativo Sul

02697/08

Data
2009-03-31
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.Não pode deixar de improceder o vício formal de omissão de pronúncia quando o mesmo não se mostra substanciado, não apontando nenhuma concreta questão que tenha sido submetida ao conhecimento do tribunal, e este, da mesma não tenha conhecido; 2. Encontra-se fundamentado do ponto de vista formal, o acto de liquidação fundado em factualidade constante do relatório do exame à escrita, cujo conteúdo foi aportado pelo despacho proferido pelo Director Distrital de Finanças ao abrigo do disposto no art.º 92.º n.º6 da LGT, cujas premissas, suficientes, claras e congruentes, constituem o esteio, o suporte, por que teve lugar aquela liquidação e não qualquer uma outra; 3. Nos casos em que a matéria tributável é determinada por métodos indirectos, a fundada dúvida (possível), quanto à existência e qualificação do facto tributário, não aproveita ao contribuinte para obter ganho de causa, mas só a prova do excesso nessa quantificação (art.º 74.º n.º3 da LGT e 100.º n.ºs 2 e 3 do CPPT).

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