Tribunal Central Administrativo Sul
I-Da conjugação dos preceitos legais 58.º A do CIRC, e 129.º do CPPT resulta que os alienantes e os adquirentes para efeitos de apuramento do lucro tributável devem optar por valores normais de mercado que não podem ser inferiores aos VPT que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto. II-A instauração do procedimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, acarreta o efeito suspensivo sobre a liquidação na parte correspondente à correção resultante da diferença positiva entre o VPT definitivo do imóvel e o valor constante do contrato, sendo, outrossim, condição de procedibilidade de impugnação dos atos de liquidações de IRC emitidos nessa conformidade. III-Circunscrevendo-se o ónus probatório na esfera jurídica do SP, e não o tendo o mesmo demonstrado que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao VPT, e tendo a AT adotado, inclusive, uma postura de colaboração e investigação, pautada pelo inquisitório, a falta de prova tem de ser valorada contra a parte investida nesse ónus. VI-A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova. Logo, não tendo a Recorrente cumprido o seu ónus probatório, não pode reclamar-se a subsunção normativa no normativo 100.º do CPPT, e aplicação da regra ínsita no seu nº1.
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