Tribunal Central Administrativo Sul

330/10.3BESNT

Data
2019-10-17
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Existindo fundadas dúvidas sobre a existência e a quantificação do facto tributário, as quais não foram superadas pela Administração tributária, impõe-se concluir que os actos de liquidação oficiosa em apreço devem ser anulados com este fundamento.

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