Tribunal Central Administrativo Sul

27/17.3BCLSB

Data
2020-09-17
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, se se verifica a enumeração dos factos provados, concreta motivação da decisão da matéria de facto, e se foram analisadas, criticamente, as provas e especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado. II- Só existe nulidade da decisão, em caso de ausência absoluta de fundamentação jurídica, ou seja, quando não se conseguir discernir qual o iter cognoscitivo que esteve na base da decisão tomada. III- O relatório pericial não pode ser entendido senão como um meio de prova que deve ser aquilatado e aferido à luz do princípio da livre apreciação da prova. IV- Resultando do teor do Relatório Pericial do Perito da Fazenda Pública, a existência, manifesta e inequívoca, de imprecisões e deficiências por parte da Inspeção Tributária, mormente, em sede de resultado do varejo e do método de apuramento da franquia, tal determina, per se, a existência de um vício de violação de lei que inquina o procedimento inspetivo e o apuramento da dívida realizado pela entidade inspetiva, e não o acatamento, tout court, dos valores avançados pelo perito da Fazenda Pública, V- Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado (atual artigo 100.º do CPPT, anterior 121.º do CPT).

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