00005/04.2BEPNF
Relator: Vital Lopes
redacção da Lei 87.º-B/98, de 31/12, a expressão ajudas de custo “facturadas a clientes”, que constava da alínea f) do n.º1 do art.º41
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Relator: Vital Lopes
redacção da Lei 87.º-B/98, de 31/12, a expressão ajudas de custo “facturadas a clientes”, que constava da alínea f) do n.º1 do art.º41
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
dedutibilidade dos custos para efeitos de I.R.C. depende, além do mais, da comprovação de que esse custo foi efetivamente suportado – artigo 23.º, n.º 1, do Código do Imposto ... sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; II. A verificação de que o custo se encontra documentados em fatura e recibo e foi devidamente escriturado faz presumir a existência material
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
foram efetuados e que constituam uma liberalidade não é reconhecida como um custo para efeitos de I.R.C. – artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre ... àquele em que foram efetuados e que não seja uma liberalidade só constitui um custo dedutível para efeitos fiscais se, além do mais, se revelar indispensável para à realização
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
indireta do seu objeto estatutário. III-O facto de a conexão entre o custo e a fonte produtora poder ser simplificadamente aferida por referência à atividade estatutária, não significa ... risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para efeitos da dedutibilidade fiscal do custo, os documentos justificativos dos lançamentos contabilísticos, não têm que assumir uma forma específica, isto é, não
Relator: MARIA CARDOSO
respeita às despesas de representação, o legislador estabeleceu limitações à dedutividade de certas custos, já previamente admitidos pelo artigo 23.º do CIRC, mas sujeitando-as a tributação autónoma
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efeito, porque directamente conexionados com o exercício da actividade das associadas, constitui um custo fiscal destas, que não da sociedade dominante. O Relator
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
insuficiências do descritivo de uma determinada fatura, para efeitos de consideração do custo como sendo indispensável nos termos e para os efeitos do art.º 23.º do CIRC (redação ... não é per se suficiente para suprir as insuficiências do documento de suporte ao custo em causa
Relator: Álvaro Dantas
externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento da matéria tributável em sede de IRC por parte ... Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de IRC é distinta da exigível em sede de IVA. III-Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado ... produtiva da empresa e à obtenção de lucros, não tendo a dedutibilidade fiscal dos custos de estar adstrita a uma específica vinculação laboral. IV-Estão vedadas à AT atuações
Relator: JORGE CORTÊS
passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do
Relator: ANA PINHOL
superveniente da lide, se o processo disponibilizar, todos os elementos factuais necessários. II. O custo indocumentado, pode relevar fiscalmente se o contribuinte provar, por qualquer meio admissível, a efectividade ... passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: Francisco Rothes
liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados, por ter considerado que as facturas em que a contribuinte os pretende suportar não correspondem ... existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que tais operações
Relator: MARIA CARDOSO
meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, por terem sido incorridos não para
Relator: ISABEL FERNANDES
respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força
Relator: BENJAMIM BARBOSA
operação económica, realizada por uma SGPS em benefício de uma sua participada, associada a custos do exercício desta e devidamente reflectida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma
Relator: João António Valente Torrão
serviços delas constantes, sob pena de os respectivos valores não poderem ser considerados custos fiscais
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços ... adjudicantes proceder, precisamente, ao controlo e fiscalização da suficiência do preço proposto face ao custo real da execução do contrato concursado, fiscalização essa que pressupõe, sendo caso disso, a análise
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
I - Em situações em que o contribuinte apresente, com a declaração de
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Não sendo invocado em sede de relatório de Inspeção Tributária a indocumentabilidade do custo, apenas se fazendo alusão a esse fundamento em sede de contestação o mesmo não pode ... CIRC resulta que este último normativo funciona como um segundo crivo relativamente a custos fiscais considerados admissíveis à luz do artigo 23.° do CIRC, pois neste fixa-se o critério