Tribunal Central Administrativo Sul
1. A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente. 2. Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam os fornecimentos ou serviços delas constantes, sob pena de os respectivos valores não poderem ser considerados custos fiscais.
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