Tribunal Central Administrativo Sul
2951/09.8BCLSB
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- ANA PINHOL
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
- Descritores
Sumário
I. Em processo de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, todos os elementos factuais necessários. II. O custo indocumentado, pode relevar fiscalmente se o contribuinte provar, por qualquer meio admissível, a efectividade da operação e o montante do gasto, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.
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Citado por (1)
- 623/2020-TCAAD-T · 2021-10-19