Tribunal Central Administrativo Sul

2951/09.8BCLSB

Data
2020-05-07
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Em processo de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, todos os elementos factuais necessários. II. O custo indocumentado, pode relevar fiscalmente se o contribuinte provar, por qualquer meio admissível, a efectividade da operação e o montante do gasto, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.

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