632/10.9TAABT
Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
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Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: BRAVO SERRA
oportunidades). Tal principio implica, pois, naquela primeira dimensão, a proibição de distinções desprovidas de fundamento material bastante. V - Ora, ponderado que, face a inexistencia de principio constitucional de onde decorra ... divida de custas da decisão condenatoria, nenhum arbitrio, na vertente de inexistencia de fundamento material bastante, existe que conduza a ter-se por violado o principio da igualdade quando duas
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
singular do relator recaia um acórdão sem que a pretensão venha assente em concretos fundamentos; nesse caso, o acórdão pode-se limitar a remeter para os termos da decisão singular ... acolher os seus fundamentos
Relator: MESSIAS BENTO
resulte não tem a sua raiz em qualquer arbitrio legislativo. VII - Na verdade, existe fundamento material para sujeitar as acções propostas na mesma altura, mas julgadas em momentos diferentes ... diferentes regimes de tributação, fundamento que reside em que a obrigação de pagar custas so surge com a condenação, e esta e proferida no dominio de leis diferentes. VIII - Salvo
Relator: SILVA RATO
fundado direito do exequente, deixa de o ser (fundado), ou seja, deixa de ter fundamento, por circunstâncias supervenientes, entre elas as que ocorram na constância da acção de insolvência ... credor a obter o pagamento do seu crédito, que se mantem incólume nos seus fundamentos, apesar de agora dever ser exercido através da figura da reclamação de créditos sobre
Relator: HELDER ALMEIDA
desses trabalhos já nenhum prejuízo adicional poderia advir para o agravante. VI - Não preexistindo fundamento válido e consistente para a realização do embargo, a respectiva ratificação não pode, necessária
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos dos Acórdãos nºs 1182/96 e 70/98
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
legislativa vertida no Codigo das Custas devera ter presentes as ideias de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas (em Processo Civil e em Processo Penal) e das taxas
Relator: Cristina Travassos Bento
1- Formulado mais do que um pedido, na petição de reclamação, a
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 1182/96.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 1182/96.
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma norma interpretativa
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
Relator: MONTEIRO DINIZ
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 575/96.
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 222º, nº 3, ao determinar que apenas
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O artigo 187 do Codigo das Custas Judiciais - proporcionando o apelo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Pode o legislador estabelecer a obrigação do pagamento de custas desde