Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem uma norma excepcional que visa assegurar na pratica o direito a justiça em tempo util, permitindo que, no caso de actos processuais urgentes dependentes do deposito de quaisquer quantias, não seja necessario esperar pela abertura da Caixa Geral de Depositos: os interessados praticam logo o acto, satisfazendo o pagamento ao proprio funcionario. II - Segundo o acordão recorrido para efeito da norma em apreço, actos urgentes "são somente os que visam evitar lesões graves e dificilmente reparaveis ou os que se destinam a manter ou restituir a liberdade, como os referidos, a titulo de exemplo, no despacho reclamado: arestos, arrolamentos, outros procedimentos cautelares e cauções de reus presos". III - Desta interpretação não resulta qualquer violação do principio da igualdade, pois so carece aqui de tutela juridica aquele que precisa de praticar um acto processual urgente, e ja não aquele que, por inercia ou desinteresse, a si proprio criou dificuldades na pratica de um acto não urgente, deixando esgotar não so o prazo normal para pratica-lo, mas tambem o prazo do pagamento da multa que e condição da prorrogação excepcional desse prazo. IV - Não ha tambem violação do direito de acesso a justiça pelo facto de a norma em causa apenas tutelar uma situação em que se torna necessario facilitar a pratica de um acto processual urgente, e não ja uma situação de atraso e negligencia na pratica de um acto processual que objectivamente não pode ser considerado urgente.
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