Tribunal Central Administrativo Norte
00846/14.2BEAVR
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1- Formulado mais do que um pedido, na petição de reclamação, a procedência do pedido de anulação do acto, por falta de fundamentação, implica a anulação, total, do acto reclamado. 2- Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. 3- Formulado pedido subsidiário, existe uma graduação nas pretensões do autor, ou seja, o pedido subsidiário só será apreciado se um pedido anterior for improcedente (artº 554º do CPC) 4- Dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do CPC).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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