88-0159
Relator: RAUL MATEUS
Não obstante a decisão recorrida partir de um conceito errado de custas
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Relator: RAUL MATEUS
Não obstante a decisão recorrida partir de um conceito errado de custas
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O estatuto das associações e dos partidos politicos abrange não so
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos de
Relator: João Conde Correia dos Santos
seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial; 4.ª Para ... custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas; 8.ª Depois, porque, atenta a sua natureza, tais custas estão incluídas
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos dos Acórdãos nºs 1182/96 e 70/98.
Relator: LOURENÇO MARTINS
isenção de custas compreende, em principio, a isenção do pagamento do imposto de justiça, dos selos e dos encargos; 2 - As entidades isentas de custas estão isentas de preparos ... Codigo das Custas Judiciais; 3 - Os encargos com notificações postais, salarios, e transportes dos louvados nos processos de avaliação fiscal extraordinaria para actualização de rendas dos contratos de arrendamento para
Relator: SÉNIO ALVES
ainda que contra a primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão legal
Relator: JORGE ANTUNES
coerciva de custas, veio inverter o paradigma preexistente, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança
Relator: Pedro Vergueiro
estabelecido no artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, suporta as custas a parte que deu causa ao processo, isto é, a parte cuja pretensão não ... análise no que diz respeito à condenação em custas, dado que, se é certo que o processo de execução fiscal foi extinto por anulação, crê-se que se mostra relevante
Relator: ANÍBAL FERRAZ
processo novo. 2. Tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas
Relator: Cristina Travassos Bento
1- Formulado mais do que um pedido, na petição de reclamação, a
Relator: Ana Paula Santos
Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente da lide decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo ... prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea
Relator: VITAL LOPES
A/2007, de 10 de Dezembro, segundo a qual “Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas ... erro de julgamento a condenação da F.P. em custas, se quem foi notificado para contestar a oposição à execução fiscal instaurada por dívidas do FSE e interveio na lide
Relator: RIBEIRO MENDES
criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República em matéria fiscal) o legislador ordinário goza de ampla discricionariedade no estabelecimento dos regimes ... decisão recorrida parece reputar organicamente inconstitucional uma interpretação judicial correctiva (por a matéria de custas em processo penal estar sujeita à reserva de lei parlamentar), e não as normas
Relator: MONTEIRO DINIZ
ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa, em determinada prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ... sobre as consequências desse não pagamento, a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. A alteração legislativa introduzida no art. 105.º do RGIT pelo
Relator: Francisco Areal Rothes
referido Decreto-Lei n.º 324/2003 à revogação do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem ... administrativos que levaram à prática das liquidações impugnadas ou mesmo os processos de execução fiscal em que estejam a ser cobrados os montantes liquidados. IV - Sendo certo
Relator: ANÍBAL FERRAZ
supervenientemente impossível por efeito, directo e necessário, da extinção do correspondente processo de execução fiscal, motivada por pagamento voluntário, pela executada, da quantia exequenda e acrescido, ocorrido antes da almoeda ... pois, exclusivamente, imputável o facto gerador da constatada e determinada impossibilidade, ser responsabilizada pelas custas que se mostrem devidas, em função do processamento judicial dos presentes autos, nas quais
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - No caso, a inutilidade superveniente da lide deveu-se à circunstância
Relator: Ana Patrocínio
acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão ... empresa pública. V) Considerando os dados de facto constantes dos processos de execução fiscal apensos, a suspensão dos mesmos adveio de despacho expresso nesse sentido (sem prestação de garantia), não