Tribunal Central Administrativo Sul

363/13.8 BELRS

Data
2023-06-01
Relator
VITAL LOPES
Votação
MAIORIA

Sumário

I - As dívidas provenientes de financiamentos do Fundo Social Europeu não têm natureza tributária. II - A norma do n.º 12 do art.º 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, segundo a qual “Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária”, padece de inconstitucionalidade formal e material, por infracção ao disposto nos artigos 112.º, n.º 1, 5, 6 e 7, 198.º, n.º 1 alínea a) e 199.º, alínea c) da CRP. III - Padece de erro de julgamento a condenação da F.P. em custas, se quem foi notificado para contestar a oposição à execução fiscal instaurada por dívidas do FSE e interveio na lide foi a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.

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