Tribunal Central Administrativo Sul
1. Da estrutural dependência da “reclamação”, prevista no art. 276.º CPPT, face ao processo de execução fiscal, resulta que a sua instauração não constitui, propriamente, a introdução em juízo de um processo novo. 2. Tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas e apresentáveis até ao terminus daquele, é o inscrito no Código das Custas Judiciais, anexo ao DL. 324/2003 de 27.12.
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