Tribunal Central Administrativo Norte

00161/05.2BEVIS

Data
2015-03-26
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I-Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente da lide decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e não sendo a prescrição imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente; II- Não padece de inconstitucionalidade o artigo 450º nº1 e 2 al.c) por violação dos artigos 3, 20, e 22º da CRP.*

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