Tribunal Central Administrativo Norte
00811/04-Aveiro
- Data
- 2015-03-12
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso da decisão quanto a custas. No mais, foi negado provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I) Das normas contidas nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 49.º, n.º 3 da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda “desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido” e que o “prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”, sendo que a suspensão da execução nos termos do artigo 169.º, nº 1 do CPPT opera-se, ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados, ou seja, trata-se, pois, de acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais. II) Tal significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição. III) Também a suspensão da execução nos termos do artigo 255.º do revogado CPT funciona ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora que garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, desde que sejam utilizados os meios processuais de discussão da legalidade da dívida exequenda ali elencados. IV) Não opera ope legis a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia, por interpretação do disposto no artigo 298.º em concatenação com o artigo 255.º, ambos do CPT, e assente no facto de a executada ser uma empresa pública. V) Considerando os dados de facto constantes dos processos de execução fiscal apensos, a suspensão dos mesmos adveio de despacho expresso nesse sentido (sem prestação de garantia), não notificado à executada, e, nesta medida, não se vislumbra fundamento legal para afirmar a suspensão do prazo de prescrição legal, o que significa que não há que considerar qualquer período de suspensão decorrente do uso de meios procedimentais ou processuais associados a prestação de garantia idónea (artigo 49.º n.º 3 da LGT, na sua versão inicial e n.º 4, na versão da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) ou penhora susceptível de garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido; de modo que tem de concluir-se mostrar-se consequentemente prescrita a totalidade da dívida tributária. VI) Se as partes e/ou o processo gozam de isenção à data da propositura da acção, mantém-se esse benefício mesmo que a nova redacção dada ao Regulamento das Custas Processuais preconize solução diferente – cfr. o n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. * Sumário elaborado pelo Relator.
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