88-0302
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões em materia de custas" e materialmente inconstitucional por violação dos principios aflorados nos artigos 205 e 206 da Constituição (na versão anterior ... Constitucional n. 1/89) e e organicamente inconstitucional, porquanto, tendo sido emitida sem autorização parlamentar, versa sobre materia da competencia dos tribunais, incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia