Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0033

Data
1985-12-18
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00000482
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante da parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, que exigia o deposito previo das custas do incidente e das despesas do levantamento do deposito das rendas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (V. artigo 676, n. 1, do Codigo de Processo Civil) e por isso o seu objecto tem de cingir-se a parte dispositiva destas (V. artigo 684, n. 2 do mesmo Codigo). II - A garantia exigida pela parte final do n. 3 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 245/85, de 9 de Julho, era a de "deposito de custas", e, não beneficiando o reu de assistencia judiciaria, devia presumir-se que ele tinha meios economicos que lhe permitiam fazer esse deposito. III - Na base da eliminação dessa parte final do n. 3 do citado artigo 979 do Codigo de Processo Civil (deposito da importancia provavel das custas do incidente e das despesas do levantamento do deposito), pelo Decreto-Lei n. 245/85, não esteve qualquer questão de inconstitucionalidade da parte eliminada; a eliminação deveu-se - cre-se - a circunstancia de se ter considerado violenta a solução do despejo imediato, motivado apenas por falta de deposito previo de custas, quando, portanto, se achavam cumpridas todas as obrigações do arrendatario para com o senhorio.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.