77 resultados nos descritores e sumários · 305 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    83-0092

    Relator: RAUL MATEUS

    Assembleia da Republica, admitindo a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir crimes e penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral de punição das contra- ordenações e contravenções ... respectivos processos e definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar a medida desta. IV - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro

  2. TRE

    405/21.3GAVNO.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior a 5 anos ou penas de multa, e havendo pena acessória, estivesse ... dependente das seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória. II – Nesse

  3. TCONSTsó sumário

    88-0188

    Relator: RAUL MATEUS

    certa medida, como um poder de sinal contrario, com o de definir crimes e penas, materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica. IV - Por outro lado, uma analise sistematica ... estivesse tambem reservada ao Parlamento. V - De resto, a competencia para definir crimes e penas so sera completa se a Assembleia da Republica couber tambem, e no mesmo plano

  4. TCONSTsó sumário

    87-0097

    Relator: MARIO DE BRITO

    competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a definição de crimes e penas não se exerce apenas pela positiva, isto e, não se confina a modelação ... legislativa, de crimes e penas em sentido proprio, realiza-se tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito. II - Os artigos

  5. TCASsó sumário

    1411/20.0BELSB

    Relator: LINA COSTA

    disposto no nº 1 do artigo 222º da LTFP a decisão que aplique pena disciplinar ao arguido trabalhador deve ser notificada a este; II. No artigo 202º da mesma ... Recorrida, no requerimento cautelar, se considera notificada da decisão que lhe aplicou a pena de despedimento, ainda que através da sua mandatária, por força do disposto no referido artigo 223º