00670/08.1BEBRG
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
emergirem dos autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente, sob pena de nulidade da sentença. II – Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso
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Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
emergirem dos autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente, sob pena de nulidade da sentença. II – Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso
Relator: RAUL MATEUS
Assembleia da Republica, admitindo a subsistencia constitucional da figura da contravenção, definir crimes e penas em sentido restrito, legislar sobre o regime geral de punição das contra- ordenações e contravenções ... respectivos processos e definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar a medida desta. IV - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo definir, dentro
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
registo criminal – artigo 15º, nº 1, alíneas a), b) e g) – em situação de penas de prisão inferior a 5 anos ou penas de multa, e havendo pena acessória, estivesse ... dependente das seguintes exigências : decurso do tempo de 5 anos da extinção da pena; ausência de nova condenação nesse período; decurso do prazo fixado para a pena acessória. II – Nesse
Relator: RAUL MATEUS
certa medida, como um poder de sinal contrario, com o de definir crimes e penas, materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica. IV - Por outro lado, uma analise sistematica ... estivesse tambem reservada ao Parlamento. V - De resto, a competencia para definir crimes e penas so sera completa se a Assembleia da Republica couber tambem, e no mesmo plano
Relator: MARIO DE BRITO
competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a definição de crimes e penas não se exerce apenas pela positiva, isto e, não se confina a modelação ... legislativa, de crimes e penas em sentido proprio, realiza-se tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito. II - Os artigos
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Maio, que define o crime de contrabando de circulação e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa
Relator: MARIO AFONSO
Maio, que define o crime de contrabando qualificado e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa
Relator: NUNES DE ALMEIDA
definição de penas a aplicar ao crime de contrabando e, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c) da Constituição materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
pode ser pedida pelo colégio arbitral antes de findo o prazo a prorrogar, sob pena do término automático do processo arbitral e da extinção imediata da competência dos Árbitros para
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
autos), o valor dos salvados tem de ser abatido à indemnização a pagar, sob pena de haver um enriquecimento injusto por parte do lesado. IV - Donde, por esta razão
Relator: VITAL MOREIRA
Decreto-Lei n. 424/86, versando elas sobre definição de crimes e de penas - materia integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Assembleia da Republica as normas questionadas que respeitam a definição dos crimes e penas, bem como processo criminal, sobre o regime geral de punição dos actos ilicitos de mera ordenação
Relator: MAGALHÃES GODINHO
autos. II - A definição do crime de contrabando e o estabelecimento das correspondentes penas são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição materia de reserva relativa
Relator: MAGALHÃES GODINHO
autos. II - A definição do crime de contrabando e o estabelecimento das correspondentes penas são, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição, materia de reserva relativa
Relator: LINA COSTA
disposto no nº 1 do artigo 222º da LTFP a decisão que aplique pena disciplinar ao arguido trabalhador deve ser notificada a este; II. No artigo 202º da mesma ... Recorrida, no requerimento cautelar, se considera notificada da decisão que lhe aplicou a pena de despedimento, ainda que através da sua mandatária, por força do disposto no referido artigo 223º
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do
Relator: VITAL MOREIRA
I - A norma do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei
Relator: VITAL MOREIRA
I - O Tribunal Constitucional so tem que apreciar a questão da constitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não perde a natureza de autorização legislativa a que e concedida