Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Tribunal Constitucional so tem que apreciar a questão da constitucionalidade de normas desaplicadas por motivo de inconstitucionalidade e não cabe nos seus poderes de cognição apreciar normas desaplicadas, ainda que erradamente, por outros motivos. II - Não cabe distinguir entre normas inovatorias e normas meramente reprodutivas de direito anterior, quando estas integrem diploma globalmente inovador, em sede de apreciação do respeito pela reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, conforme vem sendo orientação do Tribunal desde o seu acordão n. 77/88. III - São organicamente inconstitucionais, por violação dos limites consignados no artigo 189, n. 5, da Constituição, normas emitidas pelo Governo na situação de demitido, quando não se observar qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que tivesse exigido resposta legislativa do tipo da tomada. IV - Norma que dispõe sobre a divisão e partilha de multa penal, destinando parte desta aos denunciantes e aos autuantes, por visar a descoberta das respectivas infracções e punição, respeita ainda ao regime da punição do contrabando e insere-se, portanto, na area da reserva de competencia da Assembleia da Republica. V - Deve ter-se por imperfeita, face ao n. 2 do artigo 168 da Constituição, autorização legislativa no dominio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributarias, que não estabelece o sentido da alteração legislativa a introduzir. VI - O facto de determinada disposição ser redigida em forma injuntiva não lhe retira o caracter de autorização legislativa, ainda que contida em lei orçamental, independentemente da sua outra natureza de injunção politica.
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