Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E organicamente inconstitucional a norma do artigo 10, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define o crime de contrabando qualificado e estabelece a correspondente pena, pois versa sobre materia - a definição de crimes e penas - integrada na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição), e foi emitida pelo Governo sem para tal estar validamente autorizado. II - Na verdade, a autorização legislativa concedida para o efeito nas alineas d) e e) do artigo 19 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro - que aprovou o Orçamento (Provisorio) do Estado para 1983 - havia caducado, nos termos do n. 4 do artigo 168 da Constituição, com a dissolução da Assembleia da Republica, operada pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, mesmo antes de se iniciar o processo legislativo que culminou com a publicação do Decreto-Lei n. 187/83. III - A esta conclusão não obsta a circunstancia de a autorização legislativa em causa decorrer de lei orçamental, pois a tese segundo a qual tais autorizações legislativas tem validade anual so e valida em materia fiscal.
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