Parecer n.º 21/2006
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do
13 resultados nos descritores e sumários · 20 no texto integral
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do
Relator: LOURENÇO MARTINS
Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario
Relator: FERREIRA RAMOS
Não desconta na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por funcionarios oriundos das ex-colonias, quando são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ... Conservatoria dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença graciosa, nos termos da conclusão 1; 5 - Consequentemente, face
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O tempo em comissão de serviço dos funcionários de justiça é
Relator: CAMPOS COSTA
1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro
Relator: CABRAL BARRETO
Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario
Relator: TINOCO DE FARIA
deve ser-lhes contado, para efeitos de antiguidade, desde que se verifiquem as condições de que o referido artigo faz depender essa contagem; 2 - Este preceito não se encontra ... daquele, pois apenas determina o modo como se faz a graduação, para efeitos de antiguidade, dos delegados nomeados no mesmo despacho; 3 - A entender-se, porem, que o principio consagrado
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
regime e nele prosseguem logo que cesse o serviço militar, sem prejuizo da contagem deste na antiguidade no quadro; 2 - O consequente retardamento da conversão em definitivo do provimento provisorio
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - A expressão "antiguidade na categoria" que faz parte da previsão da
Relator: CAMPOS COSTA
"Nos termos do n 2 do artigo 58 da Lei Organica do
Relator: FERREIRA RAMOS
serviços da Caixa Geral de Depositos que compete proceder a contagem do tempo de serviço, deferindo a lei a respectiva Administração a competencia para proferir resoluções finais sobre o direito ... definitivamente a situação do interessado; 2 - Não e contavel, para efeitos de aposentação ou antiguidade, o periodo de tempo decorrido entre 25 de Junho de 1974 e 16 de Janeiro
Relator: CABRAL BARRETO
listas de antiguidade a que se refere o Decreto-Lei n 348/70, de 27 de Julho, reportam-se apenas a antiguidade na categoria ou classe no quadro de cada direcção ... diversa; 2 - O funcionario adido integrado nos quadros permanentes da Administração tem direito a contagem do tempo de serviço prestado nos ex territorios ultramarinos e no quadro geral de adidos