Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 10/1964

Data
1964-03-19
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O sentido a atribuir ao artigo 191 do Estatuto Judiciario e a que se extrai da sua letra, isto e, que o tempo de serviço que os magistrados do Ministerio Publico tenham prestado como interinos deve ser-lhes contado, para efeitos de antiguidade, desde que se verifiquem as condições de que o referido artigo faz depender essa contagem; 2 - Este preceito não se encontra em contradição com o n 2 do artigo 234 do mesmo Diploma que tem um campo de aplicação proprio e distinto daquele, pois apenas determina o modo como se faz a graduação, para efeitos de antiguidade, dos delegados nomeados no mesmo despacho; 3 - A entender-se, porem, que o principio consagrado no referido artigo 191 não e de manter, so por meio de uma providencia legal podera ser suprimido ou modificado.

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