01922/14.7BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
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Relator: Luís Migueis Garcia
99/2003, de 27/08), no seu art.º 331º, nº 2, a contagem da antiguidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho, solução perpetuada no actual CT 2009 (aprovado
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
29/05, é aplicável à contagem do tempo de serviço docente oficial prestado nos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto. II. O cálculo da antiguidade dos funcionários é uma actividade ... serão livremente alteráveis até que os mesmos passem a integrar a lista de antiguidade do funcionário, pois que nesta, assim, como todos os elementos dela constantes, consolidam-se como caso
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do
Indemnização por cessão de posição contratual - contagem da antiguidade
Enquadramento fiscal de contagem de antiguidade para efeitos de tributação
Relator: LOURENÇO MARTINS
Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
1 – O tribunal ao analisar o preenchimento dos pressupostos tendentes a julgar
Indemnização por cessação/extinção do contrato de trabalho - contagem do prazo de antiguidade quando acumulou funções de trabalhador e administrador
Relator: Fonseca da Paz
Tendo sido extinta uma instituição de Particular de Solidariedade Social e sucedendo
Relator: António Vasconcelos
Para efeitos dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º1 do
Relator: FERREIRA RAMOS
Não desconta na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por funcionarios oriundos das ex-colonias, quando são integrados nos quadros da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ... Conservatoria dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença graciosa, nos termos da conclusão 1; 5 - Consequentemente, face
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O tempo em comissão de serviço dos funcionários de justiça é
Relator: CAMPOS COSTA
1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro
Relator: CABRAL BARRETO
Salvo disposição legal em contrario, a contagem da antiguidade do funcionario da administração central inicia-se na data da publicação do extrato do despacho de nomeação ou promoção no Diario
Relator: TINOCO DE FARIA
deve ser-lhes contado, para efeitos de antiguidade, desde que se verifiquem as condições de que o referido artigo faz depender essa contagem; 2 - Este preceito não se encontra ... daquele, pois apenas determina o modo como se faz a graduação, para efeitos de antiguidade, dos delegados nomeados no mesmo despacho; 3 - A entender-se, porem, que o principio consagrado
Relator: SALVADOR DA COSTA
efeitos legais, designadamente para a contagem do tempo se serviço (artigo 12º, nº 1 do Decreto-Lei nº 427/89); 4 - A contagem do tempo de serviço na categoria inicia ... acto de aceitação da nomeação para o cargo pelos nomeados; 5 - A antiguidade na categoria de investigador-principal dos técnicos superiores (...), (...), (...) e (...) conta-se desde a data em que aceitaram
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
regime e nele prosseguem logo que cesse o serviço militar, sem prejuizo da contagem deste na antiguidade no quadro; 2 - O consequente retardamento da conversão em definitivo do provimento provisorio
Relator: Luís Migueis Garcia
contagem do tempo de serviço nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tem em consideração a última lista ... antiguidade publicada.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
obrigatoriedade de retribuir aquela de acordo com o CCT aplicável. III. A contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
contagem da antiguidade das trabalhadoras para efeitos de diuturnidades aquilata-se pelo decurso do tempo ao serviço da empregadora, sem se interromper, pese embora o seu pagamento possa não