Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 66/1970
- Data
- 1971-12-17
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
Sumário
1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro do pessoal tecnico da Inspecção Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, o recurso das deliberações do juri so pode ter por objecto a sua regularidade formal, e não o juizo de classificação dos candidatos, desde que para o emitir o juri não esteja vinculado por lei; 2 - Pode ser objecto de recurso a deliberação do juri relativo a interpretação do que seja tempo de serviço, para os fins designados no artigo 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 37092, de 9 de Outubro de 1948; 3 - A expressão tempo de serviço, que se le na alinea a) do artigo 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 37092, não abrange o que tiver sido prestado noutros organismos, nem equivale ao tempo de serviço que releve para a aposentação.
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