Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 51/1991

Data
1991-12-19
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério dos Negócios Estrangeiros

Sumário

1 - A expressão "antiguidade na categoria" que faz parte da previsão da norma do nº 2, alineas a) e b), do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90, de 11 de Dezembro, significa: a) em geral, certa duração do tempo de serviço em certa categoria das carreiras que compõem o elenco constante da nova estrutura salarial regida pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, e se encontram tipificadas os anexos deste diploma; b) em particular, no tocante a funcionario ou agente de cuja progressão nos escalões descongelados pela norma do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90 se trate, essa duração refere-se a concreta categoria das mencionadas carreiras na qual cada um haja sido integrado nos termos da alinea a) do nº 1 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89 e na qual se encontre; 2 - Não obstante a anterior conclusão, relevara para o computo do tempo ai referido outro que por norma especifica lhe deva ser equiparado; 3 - Os licenciados (...), actualmente técnica superior principal do quadro do Ministerio dos Negócios Estrangeiros, (...), (...), (...) , (...) , (...) e (...), actualmente superiores do mesmo quadro, anteriormente "peritos" originários da antiga Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, transitaram em 7 de Julho de 1983 para as mencionadas situações actuais ao abrigo do disposto no artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 41/82, de 8 de Fevereiro, e dos artigos 1º, 2º, 4º, alinea b), e 6º do Decreto-Regulamentar nº 2/83, de 7 de Janeiro; 4 - Atenta a conclusão 2ª e o disposto no artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/83, nos termos do qual o tempo de serviço prestado pelo pessoal abrangido pela norma de transição da alinea b) do artigo 2º, como era o caso dos licenciados referidos na conclusão anterior, foi considerado "para todo os efeitos legais, designadamente no que respeita a antiguidade (...), o tempo de serviço que estes prestaram como peritos e pelo periodo a que correspondeu a letra de vencimento que revelou para a integração nas categorias actuais de cada um, é computável para a determinação concreta da antiguidade na categoria a que respeita a norma do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90; 5 - O tempo de serviço prestado como peritos relevantes nos termos da conclusão 4ª devia constar para a antiguidade na categoria actual de cada um daqueles licenciados, por força do que dispõe o artigo 93º, nº 2, alinea c), do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, conjugado com o artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 2/83; 6 - Nas listas de antiguidade dos funcionarios do Ministerio dos Negocios Estrangeiros organizadas posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 497/88, designadamente, da ultima, referida a 31 de Dezembro de 1990, não consta o tempo anterior a data da integração no quadro respectivo, relevante para efeito de antiguidade nos termos da conclusão precedente, e não consta que por tal omissão tivessem essas listas sido impugnadas; 7 - As listas de antiguidade tem a natureza de actos de registo ou declaração do tempo de serviço contado e de ordenação das posições relativas dos funcionarios e, uma vez decorrido o prazo de reclamação ou esgotados outros meios de impugnação, tornam-se definitivas e imodificáveis, sem embargo de poderem ser rectificados, a todo o tempo, os erros materiais; 8 - O tempo na categoria registado nas listas de antiguidade mencionadas na conclusão 6ª, o qual corresponde so ao periodo posterior a integração no quadro, e para cada um dos técnicos superiores em quadro, e para cada um dos técnicos superiores em causa inferior aos minimos de tempo indispensáveis à progressão nos escalões descongelados estabelecidos no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 393/90; 9 - Por isso e por via imodificabilidade das listas por falta de impugnação, não é atendível o tempo omitido para o computo daqueles minimos; 10- Consequentemente, não podem os referidos tecnicos superiores subir de escalão na escala remuneratória das respectivas categorias, como pretendem nos seus requerimentos, os quais, por isso, não merecem deferimento.

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