87-0304
Relator: MESSIAS BENTO
arguição de inconstitucionalidade, feita "ex novo" nas alegações para o Tribunal Constitucional, e não durante o processo. II - O recurso de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas
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Relator: MESSIAS BENTO
arguição de inconstitucionalidade, feita "ex novo" nas alegações para o Tribunal Constitucional, e não durante o processo. II - O recurso de constitucionalidade so pode ter por objecto normas juridicas
Relator: MONTEIRO DINIS
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 280 , n. 1, alinea b), da Constituição , não deve ser recebido quando os recorrentes não suscitem durante o processo a inconstitucionalidade
Relator: MARIO DE BRITO
I - A generalidade dos direitos economicos, sociais e culturais possui duas componentes
Relator: RAUL MATEUS
I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a
Relator: MONTEIRO DINIS
Acordão n. 810/93, do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionaldiade, julgou, pela primeira vez, inconstitucional a norma do artigo 2 do Codigo Civil, na parte ... colisão da norma constante do artigo 2 do Codigo Civil com o texto constitucional radica no facto de os assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autentica
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do acordão n. 810/93.
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os assentos normativamente objectivam, para alem da decisão do caso concreto
Relator: MARIO DE BRITO
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: BRAVO SERRA
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão
Relator: MESSIAS BENTO
I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade so pode ter por objecto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando haja que averiguar se determinada norma foi (ou não) antes
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade
Relator: VITAL MOREIRA
hipotese em apreço, visto a aprovação do aparelho referido no processo remontar a 1981, anteriormente, portanto, a revisão constitucional. III - O que esta em causa no n. 5 do artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
defesa, pois na audiencia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela ... comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas
Relator: MONTEIRO DINIS
pois na audi:ncia de julgamento o reu tem assegurado o direito a um processo publico e leal, onde se produzira a prova por ele oferecida e tambem aquela ... comprovações materiais" constantes dos autos de noticia. V - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, designadamente o principio do contraditorio, o especial valor probatorio atribuido aos elementos colhidos pelas