2611/15.0T8STR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acções em que é obrigatório o patrocínio judiciário, tal pedido assume-se como essencial ao exercício do direito de acção ou de defesa, consoante a fase processual em causa
12 resultados nos descritores e sumários · 23 no texto integral
Relator: ALBERTINA PEDROSO
acções em que é obrigatório o patrocínio judiciário, tal pedido assume-se como essencial ao exercício do direito de acção ou de defesa, consoante a fase processual em causa
Relator: José Augusto Araújo Veloso
acto, mas poderá gerar a sua nulidade se contende com situação ofensiva do conteúdo essencial de direito fundamental; II. O prazo de caducidade de um ano, do artigo 69º nº1
Relator: MONTEIRO DINIZ
identidade factual entre os casos julgados", mas tão-somente que apresentem elas uma "identidade essencial, na perspectiva das soluções de direito encontradas". II - Esta interpretação mostra-se inteiramente conforme
Relator: GUILHERME DA FONSECA
mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absolutamente necessária, atinge o núcleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20.º, n.º 2, na vertente
Relator: NUNES DE ALMEIDA
conclusões diversas daquelas a que o Tribunal aí alcançou, bastará expô-las aqui no essencial. V - O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova
Relator: GUILHERME DA FONSECA
mandatario judical, ainda que ele não se mostre absolutamente necessaria, atinge o nucleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20, na vertente de direito a nomeação
Relator: BRAVO SERRA
eles, componentes de um direito geral a protecção juridica, constituindo, cada um, um elemento essencial da propria ideia de Estado de direito. V - O direito de acesso aos tribunais inclui
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
defesa e o direito de recorrer, precisando todavia a jurisprudencia que, ressalvado o "nucleo essencial" do direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatoria e dos actos
Relator: MONTEIRO DINIS
conformidade com o disposto no artigo 8 n. 2 da Constituição) cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam
Relator: RIBEIRO MENDES
revista de caracter constitucionalmente censuravel, pois que não esvazia de modo algum o "nucleo essencial" dos limites de competencias atribuidas pela Constituição aos tribunais e deixa intocavel a independencia
Relator: RIBEIRO MENDES
juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido
Relator: RIBEIRO MENDES
actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que se não atinja o conteudo essencial do direito de defesa do arguido. IV - A norma impugnada, na medida em que introduz