Tribunal Central Administrativo Norte
02382/07.4BEPRT
- Data
- 2011-02-25
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. A falta de fundamentação gera, normalmente, a anulabilidade do respectivo acto, mas poderá gerar a sua nulidade se contende com situação ofensiva do conteúdo essencial de direito fundamental; II. O prazo de caducidade de um ano, do artigo 69º nº1 do CPTA, apenas se aplica às situações de inércia da Administração, ou seja, às situações em que ocorre omissão de pronúncia administrativa face à pretensão formulada pelo administrado; III. O princípio do acesso ao direito, e da tutela jurisdicional efectiva, não se traduz numa abertura da via judicial a todo o custo, passando por cima das normas processuais, nomeadamente das normas sobre a caducidade do direito de intentar a acção; IV. Mas impõe, como seu corolário, que no caso de dúvida na sua interpretação, as pertinentes normas sejam interpretadas num sentido pro actione.* * Sumário elaborado pelo Relator
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