29107/25.0BELSB.CS1
Relator: JOANA COSTA E NORA
artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício
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Relator: JOANA COSTA E NORA
artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo do ato não ... apresentadas; a recusa fundamentada de diligências tidas por desnecessárias não configura preterição de formalidade essencial. IV-Sendo seguro, por juízo de prognose póstuma, que a inquirição das testemunhas não aportaria
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
contribuinte para o exercício do direito de audição, sob pena de preterição de formalidade essencial geradora da anulabilidade do ato de liquidação. 3 – O princípio do aproveitamento do ato administrativo ... apenas pode ser convocado para afastar o efeito anulatório decorrente da preterição de formalidade essencial quando, mediante um juízo de prognose póstuma, o Tribunal conclua, com inteira segurança
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
regresso, acompanhada de uma proibição de entrada. II.Apenas uma ofensa grave/gritante ao núcleo essencial de “direitos fundamentais” poderá originar a nulidade de um ato, nos termos ... artº 161º do CPA, uma nulidade os atos “que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. III.A adoção de medidas cautelares destina-se a assegurar os efeitos da sentença
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
exigência de apresentação dos referidos documentos na proposta constitui uma formalidade não essencial, regularizável ou suprível ao abrigo ... omissão de apresentação dos documentos em falta na proposta constitui mera formalidade não essencial. VII - E a resposta é apoditicamente negativa, pois que: (i) a invocação da violação do previsto
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal a quo, tendo decidido a questão essencial submetida à sua apreciação, considera prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: cfr. 615º
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão à greve, concretizando o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 57.º da Lei fundamental
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
sede recursiva não podem ser conhecidas alegações relativas à ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais ou à aplicação do regime do art. 38.º do CPTA quando tais questões
Relator: ILDA CÔCO
º6/96, de 31 de Janeiro, nem se reconduz à falta de um elemento essencial do acto a que se refere o n.º1 do mesmo artigo. V. Considerando
Relator: MARIA HELENA FILIPE
alegam as partes, transporta-nos para a análise perfunctória e sumária, sendo essencial destrinçar se estamos, perante um acto administrativo “manifestamente ilegal”, de um acto “de aplicação de norma
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
tempus regit actum); art. 53º da CRP; 5. Tal atuação administrativa afeta o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego, determinando a nulidade do ato administrativo, cuja invalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
não possa ser outro, não se pode tal formalidade degradar-se em não essencial e manter-se o ato com base nesse princípio
Relator: VITAL LOPES
15/1 do RCPIT). II- Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como essencial e estruturante do procedimento inspectivo, não se provando que tenha sido observada, torna-se invalidante dos posteriores
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
diversas entidades, os custos subsumem-se no artigo 23.º do CIRC. IV - É essencial para a SAD adquirir os direitos de nome e imagem dos jogadores e técnicos, pois
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
princípio da garantia do existente, imanente ao artº 60º do RJUE, visa, essencialmente, proteger edifícios que, embora desconformes com planos atuais, estavam conformes com o anterior, proibindo a sua demolição
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
visa a cobrança coerciva da respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
natureza jurídica de direito privado das Recorrentes e da Recorrida constitui um factor essencialmente despiciendo para efeitos de determinação da natureza dos contratos celebrados com terceiros que se destinem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
inferior a 30% mediante a sua absorção pela pensão de aposentação, viola o conteúdo essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
abalar a dúvida e a incerteza nessa matéria, atento o modo débil e essencialmente conclusivo como contradita a argumentação apresentada pela Recorrente. IX - É que constitui ónus da Recorrente