Tribunal Central Administrativo Sul
I. A circunstância de um dos vícios que o recorrente imputa ao acto impugnado resultar da alegada nulidade dos actos de provimento dos contra-interessados por si indicados na categoria de Professor Catedrático não releva para aferir da legitimidade processual daqueles, uma vez que a eventual anulação do acto impugnado com fundamento naquele vício não produz quaisquer efeitos nas suas esferas jurídicas. II. A norma do artigo 50.º, n.º3, do CPTA não tem o alcance de conferir legitimidade processual numa acção impugnatória a todos aqueles que, à luz do disposto no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados por um acto administrativo ilegal. III. A Comissão Coordenadora do Conselho Científico não constitui uma estrutura ad hoc, mas um modo de funcionamento daquele órgão que se encontra estatutariamente previsto, sendo que o Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro, apenas impõe que as escolas das universidades, designadas faculdades [artigo 13.º, n.º4, do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro], tenham um conselho científico [artigo 80.º, n.º1, alínea a), subalínea i), do Decreto-lei n.º62/2007, de 10 de Setembro], cujas competências se encontram elencadas no artigo 103.º daquele diploma legal, nada estabelecendo sobre o modo de funcionamento daquele órgão. IV. A falta da habilitação académica necessária para o provimento na categoria de Professor Catedrático não determina a nulidade do acto de provimento, uma vez que não integra uma das causas de nulidade dos actos administrativos elencadas no artigo 133.º, n.º2, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, nem se reconduz à falta de um elemento essencial do acto a que se refere o n.º1 do mesmo artigo. V. Considerando que a falta de previsão da audiência do interessado antes de ser proferida a deliberação final do júri das provas de agregação não constitui uma lacuna não querida pelo legislador a carecer de preenchimento normativo mediante a aplicação do CPA, a norma do artigo 100.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, não é aplicável ao procedimento em causa nos autos.
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