Tribunal Central Administrativo Sul

1378/13.1BELRA

Data
2026-02-12
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não existe relação de prejudicialidade entre a impugnação judicial que tem como objeto a legalidade das liquidações exequendas, a que se imputam vícios que contendem com a sua validade, e a oposição à execução fiscal, em que se visa a cobrança coerciva da respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito de caso julgado da decisão de suspensão da instância por causa prejudicial constitui um ato normal de (boa) gestão processual, se se constatar a ausência da indispensável relação de prejudicialidade entre os objetos das ações em causa. III - No art.º 204.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT») encontra-se previsto o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal, o qual é taxativo, como decorre do advérbio «só» que consta no corpo deste número. IV - A nulidade insanável do processo de execução fiscal, por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo, e a nulidade da citação não constituem fundamentos legalmente admissíveis de oposição à execução fiscal.

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