Tribunal Central Administrativo Sul

102/10.5BEFUN.CS1

Data
2026-03-12
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Um custo é fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, em nada podendo relevar a circunstância da operação económica se apresentar improdutiva ou economicamente prejudicial ou mesmo danosa. II - Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo III - Resultando provado um conjunto de contratos com diversas entidades, denominados de “cedência de imagem de jogador”, e por via dessa cedência a assunção da responsabilidade do pagamento pela utilização da imagem do jogador, e bem assim a outorga de contratos de programa de desenvolvimento desportivo, e de patrocínio com diversas entidades, os custos subsumem-se no artigo 23.º do CIRC. IV - É essencial para a SAD adquirir os direitos de nome e imagem dos jogadores e técnicos, pois só dessa forma estes podem utilizar a publicidade dos respetivos patrocinadores. Além disso, os jogadores não têm todos o mesmo nível de visibilidade, razão pela qual nem todos beneficiam da mesma exposição promocional. V - Não é exigível a demonstração de que a exploração comercial dos direitos de imagem alcançou a maximização dos respetivos proveitos, nem tão-pouco a prova de qualquer know-how específico sobre esse negócio, tanto mais que ficou evidenciado que foram realizadas ações de marketing com a participação de jogadores do plantel.

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