Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os recursos jurisdicionais destinam-se ao reexame das questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, não podendo servir para introduzir matérias novas que não tenham sido oportunamente suscitadas nos articulados nem sejam de conhecimento oficioso: cfr. art. 3º n.º 3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA; 2. Em sede recursiva não podem ser conhecidas alegações relativas à ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais ou à aplicação do regime do art. 38.º do CPTA quando tais questões não integraram a causa de pedir nem foram objeto de pronúncia pelo tribunal a quo; 3. A ação administrativa de condenação à prática do ato devido, prevista no art. 37.º n.º 1 al. b) e art. 66.º e seguintes todos do CPTA, encontra-se sujeita aos prazos previstos no art. 58.º a art. 60.º do CPTA ex vi art. 69.º n.º 2 do mesmo diploma, quando esteja em causa a reação contra ato administrativo expresso; 4. Os vícios de violação de lei imputados a ato administrativo de indeferimento de pedido de atribuição de pensão de sobrevivência geram o desvalor da anulabilidade e não da nulidade, por não integrarem qualquer das situações excecionais previstas no art. 161.º do CPA: cfr. art. 161º a 164º do CPA; 5. A nulidade do ato administrativo assume natureza excecional, constituindo a anulabilidade a regra geral do regime invalidante dos atos administrativos: cfr. art. 161º a 164º do CPA; 6. A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que alterou o regime jurídico da união de facto, não possui eficácia retroativa relativamente a situações definitivamente decididas antes da sua entrada em vigor: cfr. art. 12.º, n.º 2 do Código Civil.
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