Tribunal Central Administrativo Sul

72/26.8BCLSB

Data
2026-05-21
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Releva que atento o pedido e a causa de pedir, o Probatório enunciado e o direito aplicável, do que alegam as partes, transporta-nos para a análise perfunctória e sumária, sendo essencial destrinçar se estamos, perante um acto administrativo “manifestamente ilegal”, de um acto “de aplicação de norma já anteriormente anulada” e, de um acto “materialmente idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente” – cfr artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto. II - Acresce que Lei nº 11/89, de 1 de Junho, implementou as Bases gerais do estatuto da condição militar (BGECM) em que definiu que a condição militar se caracteriza pela aplicação de um regime disciplinar próprio, como dita a alínea e) do artº 2º. III – No que toca ao grau de ilicitude e culpa dos factos que foram imputados ao militar resulta a respectiva qualificação, sem mácula, como quebra, definitiva e irreversível, da relação de confiança entre si e a FAP, culminando no despacho do General CEMFA, de 26 de Novembro de 2025 que aplicou da pena disciplinar de separação de serviço. IV - O Requerente não deve estranhar que pela excepcional gravidade das condutas que adoptou no seio da instituição militar FAP, as mesmas são incompatíveis com a permanência nos respectivos quadros e, por isso, que não resulta evidente, manifesta ou palmar a ilegalidade do despacho que aplica aquela pena, nos termos do artº 37º do RDM, sendo que igualmente a mesma não se mostra desproporcional. V - Por ter sido convocado pelas partes, a circunstância de o nº 1 do artº 51º do RDM ter sido declarado inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 229/2012, publicado no Diário da República, I Série, nº 100, de 23 de Maio de 2012, essa norma escalpeliza que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as penas disciplinares militares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição do recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento”. Esta inconstitucionalidade não se aplica in casu, uma vez que o Requerente vem evidenciar da não legalidade do acto e não a sua execução. Com efeito, a interpretação deste normativo baliza-se em que as penas disciplinares militares são cumpridas após o termo do prazo de recurso ou da sua rejeição, excepto o preconizado no seu nº 2, isto é, quanto às penas de repreensão e de repreensão agravada são cumpridas logo a seguir ao acto administrativo que as aplica. VI - Salientamos que o despacho suspendendo foi objecto de impugnação judicial, em tempo útil como representa a instauração da presente acção, e que o cumprimento da pena disciplinar de separação de serviço aplicada ao Requerente não deu lugar a prisão, mas ao seu afastamento funcional do local de trabalho, causando a quebra do vínculo jurídico-administrativo. VII - Em suma, não se mostra numa análise perfunctória que o despacho suspendendo seja ilegal, nem padece de falta de fundamentação e nem violou o princípio de proporcionalidade, na medida em que o mesmo se robusteceu adequadamente na prossecução necessária e proporcional do interesse público adstrito à Entidade Requerida e que ao Requerente era exigível propugnar, não se evidenciando, a final, a procedência da pretensão formulada no processo principal, em ordem ao consignado na alínea a) do artº 3º da Lei nº 34/2007, de 13 de Agosto, atentando no nº 1 do artº 120º do CPTA, que se aplica subsidiariamente.

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