Tribunal Central Administrativo Sul
I-A falta de audição prévia do contribuinte, quando legalmente exigida, constitui vício de forma suscetível de determinar a anulação do ato, podendo, contudo, degradar-se em formalidade não essencial ou em mera irregularidade quando, independentemente do exercício desse direito, o conteúdo do ato não pudesse ser diverso na sua natureza ou medida. II- Demonstrando-se que os Recorrentes exerceram o direito de audição prévia e que a AT apreciou e refutou fundamentadamente os argumentos apresentados, não pode tal audição ser qualificada como mero rito processual, mostrando-se efetivamente ponderada. III- A AT não está obrigada a realizar todas as diligências probatórias requeridas na audição prévia, bastando a ponderação das razões apresentadas; a recusa fundamentada de diligências tidas por desnecessárias não configura preterição de formalidade essencial. IV-Sendo seguro, por juízo de prognose póstuma, que a inquirição das testemunhas não aportaria elementos relevantes, a falta de apreciação expressa da prova testemunhal degrada-se em formalidade não essencial, tanto mais que a sua produção foi legitimamente dispensada e tal irrelevância já se encontra sancionada por acórdão transitado. V-Os juros compensatórios exigem nexo de causalidade adequada entre a atuação do sujeito passivo e o atraso no recebimento do tributo, bem como conduta censurável a título de dolo ou negligência, impondo-se averiguar, no caso concreto, se a culpa se encontra excluída. VI-Sendo a isenção desencadeada exclusivamente pela declaração do contribuinte, qualquer desconformidade entre o declarado e a realidade configura comportamento culposo imputável ao sujeito passivo, que assume as consequências tributárias decorrentes da declaração que fez operar o regime isentivo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.